- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ). 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não for comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 600.730/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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