- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 02/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. Hipótese em que houve omissão em relação à divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial. 2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não existe similitude fática entre os arestos confrontados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. A parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, considerando que os julgados colacionados tratam de hipótese diversa da decidida no caso dos autos, pois não consideraram a peculiaridade de que no presente caso não houve discussão a respeito da equiparação de empresas que realizam arrendamento mercantil com as instituições financeiras. Logo, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c". 4. Quanto às demais alegações, tem-se que o acórdão que julgou o recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.453.824/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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