JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 17/12/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO TRIENAL INOBSERVADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando o acórdão recorrido assentado em mais de um fundamento, cada um deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e não tendo o recurso especial impugnado a todos, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante dispõe o art. 19 da Lei n. 8.245/91, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado". Na espécie, a ação foi proposta quatro meses antes do prazo trienal, o que, em princípio, autorizaria a extinção do processo. Entretanto, considerando as particularidades do caso, o Tribunal de origem afastou esta preliminar e, no mérito, reformou em parte a sentença, determinando, contudo, que no valor do novo aluguel fosse observado o triênio legal como conditio iuris para permitir o início da cobrança, afastando, como isso, a possibilidade de prejuízo para a parte ré. 3. Ao assim proceder, ao invés de desrespeitar o comando da lei, o Colegiado estadual apenas flexibilizou sua interpretação literal, a fim de obter a justa composição do litígio, pois, considerando que o art. 69 da Lei n. 8.245/91 estabelece que o aluguel fixado na sentença retroage à data da citação, a reforma do aresto objurgado, na hipótese, importaria na ausência de atualização do valor do contrato por cerca de quatorze anos, o que não se mostra razoável, sob pena, inclusive, de se proporcionar o enriquecimento sem causa da locatária. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.533.766/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/12/2015.)
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