- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 02/12/2015
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CADUCIDADE. INEXISTÊNCIA. "ANIMUS ABANDONANDI" CONFIGURADO. NULIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada caducidade do decreto de demissão, por descumprimento do prazo de 20 dias previsto no artigo 167 da Lei n° 8.112/90, não há previsão da mencionada figura jurídica na eventual extrapolação do prazo para julgamento. Trata-se, em verdade, de prazo impróprio, de forma semelhante aos prazos processuais previstos para órgãos julgadores do Poder Judiciário. Portanto, ainda que se possa considerar uma irregularidade a demora no julgamento, não há vício a macular o processo administrativo disciplinar. 2. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3. A nulidade do processo administrativo disciplinar somente deve ser declarada quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio "pás de nullité sans grief", não demonstrado no caso em debate. 4. Os documentos dos autos denotam que foi instaurado o devido processo administrativo disciplinar e que se apurou que o recorrente faltou injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos ao serviço (não compareceu nem justificou ausência no período de janeiro de 2008 a junho de 2009). Tal fato é corroborado no memorando n. 735/2007-NP/SES, bem como em inúmeros documentos que demonstram a falta de frequência do servidor tanto na Secretaria de Saúde do Distrito Federal como nas atividades exercidas junta à Secretária de Agricultura na área rural de Planaltina/DF. 5. O elemento subjetivo ficou demonstrado, segundo conclusão no PAD, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria ausência de documentação que justificasse as faltas. 6. Portanto, o recorrente pretende, tão somente, reinaugurar, na via mandamental, o debate acerca de questões fáticas apuradas na via administrativa disciplinar, o que desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática. 7. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 45.081/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 2/12/2015.)
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