JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS SEM AUTORIZAÇÃO. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. Caso em que se discute a configuração do abandono do cargo pela impetrante e, por conseguinte, a legalidade do ato administrativo que a demitiu do serviço público. 3. Na espécie, tanto a Comissão Processante quanto a Secretaria da Saúde consignam que em nome da impetrante não constam, nem nos autos do Processo de Sindicância nem nos arquivos, Diário Oficial e assentamentos funcionais, registro ou autorização relativa à prorrogação de licença sem vencimentos, no período de 2005 a 2007. 4. A Corte de origem informa que, ainda que se entendesse que a licença houvesse sido concedida, a impetrante, no período compreendido entre o vencimento do prazo em 1º/11/2007 e a data da apresentação do novo pedido de prorrogação em 28/4/2008, manteve-se ausente por quase seis meses sem nenhuma justificativa, o que per si configura abandono do cargo. 5. Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa (v.g.: MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.248/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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