JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 26.499/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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