- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA PEDIDO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial. 2. Deriva do raciocínio de que a análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 3. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou pedido de tutela antecipada, buscando o Recurso Especial a rediscussão do seu mérito. Atrai-se, nesse contexto, o óbice acima referido. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.754.068/PA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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