- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 24/09/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou o entendimento de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado quanto à presença de fortes indícios de atos de improbidade, consubstanciados em ilegal celebração de "convênio", sem a devida prestação de contas, realização de desvio de recursos públicos (em espécie, medicamentos e materiais), transferência de recursos de conta empresarial para contas pessoais, entre outros. 3. Constatada pela instância ordinária a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos de improbidade, conclusão diversa demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 613.592/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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