- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou entendimento no sentido de que o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa como na hipótese. 2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.380.926/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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