- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ENFOQUE DIVERSO APENAS PARA VIABILIZAR ABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. - O embargante intenta rediscutir a causa sob o enfoque dos artigos 2º e 37, III e IV, da Constituição Federal, "de modo a propiciar a abertura do pórtico da instância extraordinária". 2. - Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, quais sejam, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão embargada ou omissão quanto a ponto que, obrigatoriamente, devia pronunciar-se o juiz, vícios não encontrados na presente hipótese. 3. - O art. 535 do CPC não autoriza a rediscussão do julgado sob outros fundamentos, ainda que arguidos com o propósito de prequestionamento para abertura da instância extraordinária. 4. - "Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte" (AgRg no AResp 490.912/SP, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 19 de maio de 2014) 5. - Embargos rejeitados. (EDcl no RMS n. 38.422/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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