- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Hipótese em que a embargante busca tão somente o rejulgamento da causa, sem indicar a existência de qualquer vício no acórdão embargado, motivo pelo qual se torna inviável a sua pretensão. 3. "Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário" (AgRg no AREsp 53.028/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/3/13). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.474/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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