- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 19, I, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É compreensão de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior que, em demanda na qual se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício complementar de previdência privada, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas reclamadas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. No mais, quanto à alegada violação do art. 19, I, da Lei Complementar n. 109/2001, verifica-se que o exame da questão esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa, uma vez que a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, no ponto, decorreu da análise das provas colhidas durante a instrução e do regulamento do plano de previdência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 622.301/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.