- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas pela parte. 2. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do TJDFT que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência dos danos morais, materiais e estéticos, além da existência de culpa da agravante pelo acidente de trânsito, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, também não se revela possível alterar os valores indenizatórios sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 715.726/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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