JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. CULPA DO MOTORISTA DA AGRAVANTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA STJ/07. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão quanto à culpa do motorista, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A alteração do quantum fixado a título de indenização por danos estéticos demandaria, in casu, a revisão do conjunto de provas dos autos, uma vez que o valor estabelecido pelo Acórdão recorrido não se mostra teratológico, mas sim proporcional em vista dos fundamentos declinados pelo Colegiado estadual. Incidência da Súmula STJ/7 também neste ponto. 3.- Inexiste omissão no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.986/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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