- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PARTICULAR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a propriedade objeto do litígio é particular e que, assim, não poderia subsistir a intimação demolitória lastreada na natureza pública do bem, sendo que a reforma de tal entendimento, no caso, esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. A questão referente à competência da AGEFIS reclama apreciação de legislação local, sendo inviável o reexame da controvérsia, no ponto, em sede especial, a teor da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 743.930/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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