JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ATO DEMOLITÓRIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que, quando a controvérsia é solucionada com base em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no AREsp 749.663/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 360.793/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/3/2015. 2. No caso, o Tribunal local determinou à agravante, Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis, que se abstenha de demolir a residência dos agravados, até que sejam observados, em favor destes, as devidas prerrogativas constitucionais consubstanciadas nos princípios do devido processo legal administrativo e da ampla defesa. Neste contexto, é inviável a análise da controvérsia, no âmbito do recurso especial, ante a constatação de fundamentos eminentemente constitucionais do acórdão recorrido, conforme os termos do art. 105, III, da CF/1988. 3. Ademais, a matéria constante nos arts. 948 e 949, I, do CPC não foi objeto de análise pela instância de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a admissão do prequestionamento ficto exige que o recorrente tenha demonstrado a existência de violação do art. 1.022 do CPC, isto é, que a matéria foi oportunamente suscitada na instância ordinária e, não obstante, permaneceu o aresto recorrido com o vício de fundamentação. De tal ônus, contudo, o insurgente não se desincumbiu, o que impede o exame da questão no presente momento processual. 5. Além disso, no caso, não houve declaração expressa de inconstitucionalidade da lei distrital pelo Tribunal recorrido. Desse modo, o exame sobre a suscitada violação da cláusula de reserva de plenário impõe o enfrentamento do direito local, o que é inviável na seara extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.303.086/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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