- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73. TERMO INICIAL. DEPÓSITO EM JUÍZO. PRAZO PROCESSUAL. ART. 184 DO CPC/73. NÃO PROVIMENTO. 1. "O prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem início na data do depósito da dívida incontroversa, na hipótese em que a parte executada garante o juízo mediante depósito judicial em dinheiro, ou na data da intimação do executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, quando não houver depósito voluntário do devedor" (AgRg no REsp 1.418.654/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). 2. Cuidando-se de prazo processual, se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento na sua contagem, nos termos do artigo 184 do revogado Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.766.606/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.