- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO DA DÍVIDA INCONTROVERSA OU INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NOS MOLDES DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. 1. O prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem início na data do depósito da dívida incontroversa, na hipótese em que a parte executada garante o juízo mediante depósito judicial em dinheiro, ou na data da intimação do executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, quando não houver depósito voluntário do devedor. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.418.654/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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