JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. QO NO AG N. 1.154.599/SP. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, § 4º). VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n. 1.154.599/SP na hipótese em que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao recurso especial na origem. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar. 3. Tratando-se de pedido de aplicação de índices que reflitam a real inflação do período em questão sobre as reservas de poupança, na hipótese em que houve migração do participante para outro plano de benefícios dentro da mesma entidade e que não houve o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, inaplicável a Súmula n. 289/STJ. 4. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que foram fixados dentro dos parâmetros legais e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 624.573/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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