- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR POSTERGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULAS NºS 7 E 211, DO STJ, 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que estavam ausentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de concessão da liminar em tutela antecipada porque em relação ao imóvel arrematado pela agravante existe dúvida quanto à aplicação da Lei nº 9.514/1997. No caso, o imóvel dado em garantia ao contrato firmado com banco credor fiduciário não seria financiamento imobiliário, o que afastaria a aplicação dos requisitos especiais do procedimento de alienação fiduciária no tocante à concessão de liminar para imissão do proprietário na posse do imóvel. 2. Além disso, o julgado entendeu que não há nenhum prejuízo para a agravante, uma vez que a agravada está depositando os valores dos alugueres desde outubro de 2013. 3. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Ademais, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n° 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.473.118/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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