- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM AMPARO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para a Administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. A propósito: AgRg no REsp 1.521.604/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.452.180/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014. 2. Na espécie, consoante a documentação constante dos autos, verifica-se que o primeiro pagamento da verba tida por irregular ocorreu em junho de 2006. Nesse contexto, ainda que não se considere a data do processo administrativo instaurado em 2007 como marco interruptivo da decadência - dado o seu caráter genérico -, é induvidoso que o procedimento instaurado em maio de 2011 (como informado pelo recorrente - e-STJ, fl. 392), referente ao servidor beneficiado com o pagamento da vantagem remuneratória em debate, tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial, o que ocorreu antes do quinquênio legal. 3. Não houve violação da ampla defesa e do contraditório, pois os procedimentos administrativos relativamente a cada servidor foram devidamente instaurados no âmbito estadual. 4. Caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, ante a ausência de previsão legal, cumpre à Administração proceder à anulação do ato administrativo, não se cogitando de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Súmula 473/STF. 5. O argumento de que a vantagem remuneratória percebida pelos servidores seria ilegal por não ter sido precedido de autorização legislativa não foi impugnado no recurso ordinário em mandado de segurança, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 39.359/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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