- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ademais, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado. 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "embora o apelante alegue que o prazo decandencial tenha iniciado a contar da publicação da Orientação Normativa MPOG nº 2, de 31/01/2007, publicada no DOU de 01/02/2007, a opção pelo recebimento da vantagem em questão deu- se em dezembro de 2011 (Evento 11 - PROCADM2), o que afasta a ocorrência da decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatário (art. 54 da Lei nº 9.784/99)" (fl. 200, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.538.807/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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