- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. SÚMULAS 280 DO STF E 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela ora agravante. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014. II. Nos termos dos precedentes desta Corte, inocorre a prescrição do direito de ação, nos feitos em que policiais militares reformados do Estado de Pernambuco buscam o restabelecimento da chamada Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Súmula 85/STJ. III. A análise da tese prescricional, sob a ótica da Lei Estadual 59/2004, esbarra na Súmula 280/STF, que veda, a esta Corte, o exame de lei local, em Recurso Especial. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 653.583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 512.126/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 664.636/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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