- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Complementar estadual 59/04, que regula a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Não se pode, em Recurso Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Não ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois cuida-se, in casu, de relação de trato sucessivo. 3. Nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 708.690/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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