- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 332, 302 e 212, IV, E 335 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 332, 302 e 212, IV, e 335 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). II. De qualquer sorte, a falta de análise, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos infraconstitucionais invocados não afasta a incidência do aludido enunciado sumular, "ainda que os embargos de declaração tenham sido acolhidos, para fins de prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 719.093/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2008). III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do extravio de documentos, pelo INSS, o que faz incidir, no caso, a Súmula 7/STJ. Com efeito, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 753.347/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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