- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB CUSTÓDIA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA PELA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E DE PROVAS. FATOS CONTROVERSOS. REEXAME DE TODO O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretende o reconhecimento de danos morais por suposto extravio de procedimento administrativo em andamento no INSS, sob o argumento de que se trataria de fato incontroverso, apto ao exame do cabimento da reprimenda. 2. Ao contrário do alegado, a matéria revela-se controversa, nos moldes em que foi descrita na defesa da União. Ainda que se tratasse de fato incontroverso, o dano moral, no caso, não seria in re ipsa. A (eventual) análise de sua existência dependeria do reexame de fatos e provas. 3. Sentença que entendeu pelo descabimento do dano e que foi adotada integralmente pelo tribunal de origem. Conclusões em contrário esbarrariam, inevitavelmente, no óbice do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.460.375/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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