JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 17/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.124/PR). APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual deve ser aplicada multa previsto no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 557, § 2.º, do CPC, em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 733.666/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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