- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE O DEBATE ACERCA DE OUTRAS MATÉRIAS, E NÃO APENAS DO TEOR DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. ANÁLISE FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgado não nega a necessidade de que a parte apresente na inicial o valor correto e a memória de cálculo quando alegar excesso de execução. Com efeito, o caso em tela apresenta peculiaridades que destoa da obrigação prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC, pois entendeu a Corte de origem que a presente demanda não trata exclusivamente de excesso de execução, mas de falta de título líquido e certo e da composição de juros e demais cláusulas, circunstâncias que inviabilizam indeferimento liminar da inicial. Incidência da Súm. 7/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado recorrido foi decidido com base em fatos e provas, como ora se apresenta. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 424.005/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.