- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 07/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo. No entanto, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, ficando o pedido submetido ao prudente juízo de valor do magistrado quanto à necessidade ou não da prova pericial. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 921.640/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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