- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu perfeitamente aplicável a regra do art. 47-A do RICMS e assentou expressamente que, além de não ofender o princípio da segurança jurídica, pois o valor correto é conhecido de antemão pelo responsável, a sua não observância é que redundaria em infringência aos princípios da isonomia e da livre concorrência. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. O Tribunal estadual decidiu a questão com base em interpretação e aplicação de direito local, Lei estadual 6.763/75 e RICMS/02, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 280/STF. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 684.324/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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