- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão da base de cálculo do ICMS-ST em regime de substituição tributária "para frente", com base em lei estadual, Lei n. 6.763/75 e RICMS/02, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. No inconformismo quanto à aplicação do art. 47-A do Anexo XV do RICMS/02 em detrimento da Lei Complementar n. 87/96, há conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. 4. Quanto à multa, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 161 do CTN, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (art. 150, IV, CF), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 649.770/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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