JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. 1. Não se conhece de recurso interposto contra acórdão em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável inclusive ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso não tenham sido debatidas nas instâncias de origem. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da natureza jurídica do débito executado demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo desprovido. (EDcl no AREsp n. 677.135/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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