- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA. OBJETOS DISTINTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se não haver controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do litígio - os quais estão claramente estipulados na matrícula de imóveis e reconhecido pela prova pericial - mas, ao contrário, busca o(a) autor(a), manutenção e reintegração de sua posse sobre o imóvel em questão. 2. É cabível a propositura da ação possessória na hipótese em que o autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto discutido. 3. "Sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida" (RMS 10.231/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.215.453/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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