- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato de seguro não se aperfeiçoou, não sendo cabível, por conseguinte, o pagamento de indenização securitária e por danos morais, demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 654.818/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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