- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. 2. Mantém-se o afastamento da alegada negativa de prestação de jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.263.729/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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