- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA. PLANILHA JUNTADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO UTILIZADA COMO BASE PARA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu que o ora agravado comprovou os débitos referentes ao inadimplemento das obrigações condominiais por parte do agravante. Assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de que as planilhas acostadas à exordial não discriminavam correta e detalhadamente os valores a serem cobrados, o acórdão recorrido afirmou que tais planilhas não foram adotadas como instrumento de convencimento. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria novo exame fático dos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 493.122/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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