JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 17/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MEMBROS DA COMISSÃO. ACERVO PROBATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme o art. 142 da Lei n. 8.112/90, o prazo prescricional tem nascedouro da data em que o fato se tornou conhecido, sendo que as infrações puníveis com demissão possuem o interregno de cinco anos, quando se exaure a pretensão punitiva do Estado. Tal prazo é interrompido pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, renovando sua contagem a partir do momento em que o procedimento finda. 2. Para suscitar falta de imparcialidade de membro de comissão processante, imprescindível haver robusta comprovação, bem como argumentação plausível. 3. Direito líquido e certo não demonstrados. 4. Segurança denegada. (MS n. 14.116/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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