- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E NÃO A DATA EM QUE A AUTORIDADE VIER A IDENTIFICAR O CARÁTER ILÍCITO DO FATO APURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DA LEI N. 8.112/1990. ORDEM CONCEDIDA. 1. - Em sede de processo administrativo disciplinar, o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva estatal coincide com a data do conhecimento do fato pela autoridade com poderes para determinar a abertura do PAD, e não com a posterior data em que a autoridade vier a identificar o caráter ilícito do fato apurado. Precedentes. 2. - No caso dos autos, entre a data da prática do ato posteriormente tido por ilícito (24 de janeiro de 1997) e a data de instauração da Comissão de Inquérito de cujos trabalhos resultou a demissão (27 de maio de 2011), transcorreram mais de catorze anos, pelo que é inafastável a conclusão de que os trabalhos da Comissão processante, base da demissão aplicada à autora, foram iniciados após o limite temporal imposto pelo art. 142, I, da Lei n. 8.112/1190. 3. - Ordem concedida para anular a demissão e determinar a reintegração da servidora. (MS n. 21.050/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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