JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. EXIGÊNCIA LEGAL DE PAGAMENTO DE, PELO MENOS, 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O benefício fiscal de liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL está, legitimamente, condicionado ao pagamento antecipado em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento, a teor do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2014 e no art. 33 da Lei n. 13.043/2014. Precedente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.567.929/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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