- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada norma. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.319/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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