- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 30/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OFENSA À SÚMULA 440 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do crime de roubo, o que configura ofensa à Súmula 440 do STJ. 3. Há de ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta aos pacientes, uma vez que são réus primários, cujas penas-base foram fixadas no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo as penas definitivas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (HC n. 313.711/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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