JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de que o crime de roubo é grave e causa desassossego da sociedade, deixaram de observar a Súmula 440 deste Superior Tribunal, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. A pena-base fixada na espécie corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, a teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do Código Penal, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, se por outro motivo os pacientes não estiverem cumprindo pena em regime mais gravoso. (HC n. 301.536/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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