- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, o procedimento inquisitorial foi deflagrado com vistas a apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica, que prescinde do esgotamento da via administrativa para que possa ser investigado, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação. 3. Para se afirmar que a falsidade ideológica teria servido à prática de crime material contra a ordem tributária seria necessário não só o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita, mas uma imprópria antecipação do juízo de mérito, em indevida supressão de instância. 4. Não foi anexada ao reclamo a íntegra do inquérito policial, o que impede o exame da alegação de que não haveria justa causa para a sua instauração. 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 57.742/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.