JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria. 3. Essa Corte possui precedente em que reconhece a possibilidade de falsidade ideológica em caso de inserção de dados falsos em documento de Fiscalização do IBAMA. 4. A jurisprudência consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial ou à capitulação jurídica por ela delineada, por ser o dominus litis. 5. A análise de eventual erro material do início das atividades da referida empresa a fim de se excluir o dolo do recorrente na conduta perpetrada demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 53.266/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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