- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA DATA DAS INQUIRIÇÕES NO JUÍZO DEPRECADO. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 273 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EIVA INEXISTENTE. 1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do enunciado 273 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. O referido verbete sumular não se restringe aos advogados particulares, aplicando-se, também, à Defensoria Pública. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a Defensoria Pública foi devidamente intimada da expedição das cartas precatórias, motivo pelo qual se revela desnecessária a sua cientificação acerca da data em que as audiências foram realizadas no juízo deprecado, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. NOMEAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS AOS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS OCORRIDAS NOS JUÍZOS DEPRECADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A simples suposição de que os defensores públicos das localidades em que designadas as audiências de instrução poderiam ter contatado os responsáveis pelo patrocínio dos réus na origem para melhor subsidiar a sua defesa não é suficiente para comprovar o prejuízo por eles suportado, já que em momento algum o impetrante logrou demonstrar em que medida a atuação dos dativos nomeados para o ato teria sido deficiente, ou de que forma os depoimentos prestados poderiam ser alterados ou complementados caso os membros da assistência judiciária estivessem presentes nas inquirições realizadas. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 58.072/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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