- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, o Juízo a quo ordenou a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, mesmas razões expendidas para justificar o exame criminológico. 3. Determinou-se, portanto, exame pericial adicional, sem que houvesse qualquer alteração das circunstâncias fáticas da execução. 4. Ocorre que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria. 5. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de dois profissionais habilitados à aferição do mérito do sentenciado (assistente social e psicólogo). Precedentes desta Corte. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao MM. Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP que, excluída a necessidade de exame psiquiátrico adicional, examine o preenchimento dos requisitos para progressão de regime nos autos da Execução Criminal n. 362.028. (HC n. 316.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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