- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR QUANDO BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). - Na hipótese dos autos, o indeferimento da progressão ao regime semiaberto apresenta fundamentação idônea. Não obstante o paciente tenha realizado exame criminológico, obtendo parecer favorável à progressão, o Juízo da Execução bem como o Tribunal a quo fundamentaram-se com base no cometimento de novos delitos quando o paciente gozava do regime aberto anteriormente concedido, o que evidencia a caracterização de um histórico prisional conturbado. Ademais, o parecer do exame criminológico não vincula a decisão do Magistrado, o qual poderá formar sua livre convicção acerca do pedido de progressão após análise dos autos da execução e com base em dados concretos extraídos dos autos. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 326.540/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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