- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, CÓDIGO PENAL - CP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese, conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado que durante uma festa oferecida em sua casa, o recorrente retirou a resistência da vítima, oferecendo-lhe bebida alcoólica com sedativo, e após estar inconsciente, passou a praticar a conduta delitiva, restando, ainda, demonstrado que, ao tempo dos fatos, já respondia pela prática do delito de lavagem de dinheiro, tendo sido preso e, posteriormente, revogada a custódia. - Sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário em Habeas Corpus desprovido. (RHC n. 55.307/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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