JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AVIADOS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A decisão que versa sobre a custódia processual tem natureza cautelar e, por isso, não se sujeita ao instituto da preclusão pro judicato, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício. Inexiste ilegalidade na sua decretação em sede de embargos de declaração, ainda que aviados pela defesa. Nulidade por violação ao princípio da non reformatio in pejus não evidenciada. 3. Quanto à necessidade da segregação, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito cometido, evidenciada a partir do modus operandi, tendo em vista que o paciente molestou criança de apenas 7 anos de idade, aproveitando-se que ela estava como hóspede na residência dele, vindo a machucá-la, circunstâncias que denotam a periculosidade social do agente. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 59.384/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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