- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte, "a aferição da ocorrência ou não do cometimento de falta grave pelo Paciente, apreciada nas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC 260.289/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 17/2/2014). Precedentes. 3. In casu, a falta grave (porte de aparelho celular) foi regularmente apurada em procedimento administrativo disciplinar e confirmada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicadas ao reeducando a perda de parte dos dias remidos e a alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios, salvo livramento condicional e indulto, conclusão que se alinha à jurisprudência deste Tribunal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.725/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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